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Por Nelson Leite Jr
Cooperativismo de Trabalho tem duas propostas de lei específica. Qual é a mais adequada para suprir as demandas do Ramo?

A luta continua!

Esse deve ser o sentimento que permeia a vida de todo cooperativista do ramo Trabalho brasileiro. A trajetória do ramo no país é marcada pela disputa com a justiça trabalhista que, segundo a sociedade cooperativa, é desumana e injustificada.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) cobra o funcionamento das instituições dentro das amarras do vínculo empregatício, mas as cooperativas se defendem cobrando um tratamento jurídico diferenciado, por conta das peculiaridades do seu meio. “O cooperativismo de trabalho tem sofrido no seu caminho de solidificação. Em princípio, a lei 5764/1971 deveria nos dar sustentação legal, mas as ações e as interpretações equivocadas do MPT e do Ministério do Trabalho (MTE) nos obrigam a trilhar o caminho de buscar uma regulamentação específica”, reclama Rozani Holler, representante do ramo na Organização das Cooperativas Brasileiras, OCB.

Há cerca de dois anos, a OCB lançou o documento chamado “Critérios para Identificação de Cooperativas de Trabalho”, com intuito de facilitar o entendimento da sociedade em relação ao funcionamento, organização e identidade dessas organizações. O documento estabelece a ótica do ato cooperativo típico das cooperativas de trabalho, qual seja a característica de reunir associados que são donos e usuários da empresa ao mesmo tempo (princípio da dupla qualidade).

E, nesse contexto, aparecem outras situações peculiares do ramo, como direito ao trabalho, trabalho sem emprego, parassubordinação, etc.

São essas particularidades que, de acordo com a OCB, o MPT não considera nas suas investigações e abordagens, causando a generalização entre boas e más cooperativas e muitos prejuízos aos cooperados trabalhadores.

“O movimento de cooperativismo de trabalho ainda é um fato social pouco considerado e até marginalizado por algumas esferas do Estado, no caso o próprio MP do Trabalho”, lamenta Diego da Silva Fernandes, diretor secretário da Cooperativa dos Trabalhadores das Vilas de Porto Alegre (RS), Cootravipa, que, segundo ele, já passou por diversos problemas com o MPT. “Apesar das investidas contra a Cootravipa - mais de uma em períodos regulares - não houve êxito por parte dos procuradores do Trabalho”, salienta.

A Cootravipa, prestadora de serviços gerais e de limpeza urbana, foi fundada em 1984 por um grupo de 20 desempregados das favelas de Porto Alegre, com intuito de criar um instrumento que atendesse suas necessidades de trabalho e renda. Hoje a Cooperativa conta com mais de 2.400 associados, cerca de 2 mil postos de trabalho e garante renda mensal de R$ 500 a R$ 600 aos seus trabalhadores.


Ao trabalho sem emprego

A grande queixa do segmento refere-se à visão do Estado em não diferenciar o trabalho do emprego. As medidas tomadas, sejam pelo MTE, MPT ou Delegacia Regional do Trabalho, levam sempre em consideração o trabalhador enquanto empregado. Assim, aplicam-se, genericamente, as regras celetistas, conflitando sobremaneira com os parâmetros do sistema cooperativista.

O advogado especialista em cooperativismo José Eduardo Pastore pondera que trabalhador sem vínculo de emprego não quer dizer que esteja em situação precária. Ele cita a Recomendação 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre o cooperativismo, onde está identificado o trabalho associativo como um modelo de trabalho sem emprego.

“O trabalho sem emprego está no campo do direito ao trabalho e não do direito do trabalho; é um fato social”, explica Pastore, informando que há juízes do trabalho considerando esse conceito em suas decisões. “Direito ao Trabalho é a possibilidade de se trabalhar dignamente sem vínculo de emprego. Direito do Trabalho é trabalho tutelado pelo estado, nos moldes da CLT”, complementa.

A Cooperativa de Trabalho Mão na Massa, de Campinas (SP), que atua na área da construção civil, conseguiu provar sua idoneidade nos dois processos por que passou junto ao MPT. “Houve uma denúncia, em 2002, por uma empresa concorrente, que nos acusava de falsa cooperativa, mas o Ministério Público do Trabalho não encontrou nada que nos desabonasse”, conta Oswaldo Valério, presidente da Cooperativa. Em 2005, houve uma reclamação trabalhista que foi julgada improcedente, reiterando a legitimidade da cooperativa.

A Cooperativa foi fundada em 2000, por mem-bros da pastoral operária, que procuravam uma forma de reverter o quadro de desemprego, baseados no tema da campanha da fraternidade daquele ano: “Sem trabalho, por quê?”. Hoje os 38 cooperados têm renda de R$ 500 a R$ 1100.

Apesar de já ser bem conhecida no mercado, ainda existem aqueles que têm certa desconfiança em passar obras, diz Valério. “Falta uma política que viabilize a ação das cooperativas, sobretudo as do ramo trabalho. Nesse sentido, a aprovação de uma lei específica para o ramo vem contribuir para uma atuação mais legítima, bem como coibir as falsas cooperativas”, avalia o presidente.


Lei versus Lei

walterbarelli.jpgDois projetos de lei sobre o cooperativismo de trabalho, em trâmite no Congresso Nacional, estão colocando em lados opostos representantes cooperativistas e o governo federal na tentativa de estabelecer o marco legal específico do Ramo.

Demanda histórica, a legislação própria é a defesa que as cooperativas de trabalho buscam para se protegerem das instituições fraudulentas e das investidas do Ministério Público do Trabalho em nome da preservação dos direitos trabalhistas.


Na visão dos proponentes, ambos os projetos buscam qualificar as cooperativas dentro dos princípios a que a doutrina se propõe atuar, garantindo, assim, aos cooperados, os direitos mínimos que assistem ao trabalhador brasileiro. Contudo, é no foco que as proposições se estranham.

Em resumo, o governo trata da instituição, da cooperativa propriamente dita, com artigos sobre número mínimo de sócios, formas de funcionamento, fiscalização e tipificação dos trabalhos, enquanto o projeto do Legislativo cuida do que fazem as cooperativas, das ações, da conduta.

O projeto de lei apresentado pelo Ministério do Trabalho (PL 7009/06) “visa coibir as fraudes, vedando, terminantemente, a intermediação de mão-de-obra sob o subterfúgio das cooperativas de trabalho”. De acordo com o proponente, esse PL tem a finalidade de criar condições jurídicas para proporcionar o adequado funcionamento das sociedades, a fim de melhorar as condições econômicas e de trabalho dos associados.


Modificações na lei

Pelo lado dos cooperativistas, o deputado Federal Walter Barelli (PSDB-SP), referendado pela sociedade cooperativa, apresentou o PL 6449/05, que objetiva normatizar o chamado ato cooperativo das cooperativas de trabalho. Para isso, o texto se limita às inovações legislativas derivadas do conceito do ato, não se enveredando para o que já é regulado nas legislações previdenciária, trabalhista e cooperativista vigentes.

Ao contrário, a proposta governista traz modificações em diversos pontos da lei geral do cooperativismo, 5.764/71, o que vem causando as principais críticas da parte dos cooperativistas.

“O governo cria uma lei especial (7009/06) para regular o que já está regulado em outra lei especial (5764/71)”, critica Eduardo Pastore, advogado especialista em cooperativismo. Ele cita como exemplo a redução para cinco do número mínimo de cooperados para constituição de uma cooperativa. “Isto certamente potencializaria a constituição de cooperativas, mas impossível de ocorrer no Brasil por conta do disposto no artigo 6º da lei 5.764, que obriga a constituição de sociedades cooperativas com um mínimo de 20 sócios”, aponta Pastore. Ademais, a constituição de cooperativas com cinco sócios inviabiliza a sua gestão, uma vez que, pela lei geral, toda cooperativa é obrigada a ter conselhos de administração e fiscal, cada um com três membros e três suplentes.

“O governo preparou um PL que estabelece normas de caráter trabalhista, em especial na fiscalização. Essa questão já está regulada na CLT e na lei que rege o MPT”, informa Guilherme Krueger, advogado da OCB. “A proposta também mexe com regras societárias, obrigando assembléias trimestrais com mínimo de 30% do total de sócios para validação”, completa.

A preferência do segmento cooperativo pelo PL do Legislativo é por este trazer a visão negociada do sistema cooperativista sobre a proposta, o que não houve, segundo os cooperativistas, na elaboração do texto governista.

“Há um vício de origem no projeto do governo. Os trabalhadores cooperativados não participaram da elaboração dessa proposta. Isso resulta em uma série de problemas como, por exemplo, o estabelecimento de apenas dois tipos de cooperativas de trabalho (produção e serviços), o assembleísmo e os altíssimos quóruns para validar as decisões das assembléias”, analisa o deputado Walter Barelli.

A tipificação das cooperativas entre produção e serviços é um erro primário que o PL 7009/06 comete, na opinião de Eduardo Pastore. Para o advogado, essa fragmentação é equivocada, pois implica na quebra de uma regra geral, estabelecida na lei geral. “Cooperativas do Ramo Trabalho são de trabalho e ponto final”, conclui.


Direitos Sociais

O Projeto do deputado Barelli traz uma inovação para a legislação do cooperativismo. Em seu artigo 6º, estão elencados cinco direitos sociais que, segundo os cooperativistas, são inerentes aos que praticam o ato cooperativo.

Para Eduardo Pastore, a proposta faz um corte no artigo 7º da Constituição Federal, quando defende que existem direitos (nos incisos do artigo 7º) que são eminentemente voltados aos empregados, tais como FGTS, hora extra, etc. Existem outros direitos - no mesmo artigo - que valem tanto para empregados como para trabalhadores autônomos, como, por exemplo, de cooperados em uma cooperativa de trabalho e de produção.

“Estes direitos são, o que denominamos, de normas de ordem pública. Exemplo: as normas de segurança e medicina do trabalho, tais como insalubridade, periculosidade, licença maternidade são direitos tanto de trabalhadores empregados quanto de trabalhadores autônomos. A saúde é um bem indisponível”, comenta Pastore.

“É preciso entender que tais direitos não são, em hipótese alguma, similares a direitos trabalhistas assegurados pela CLT”, ressalta. O que se pretende, de acordo com ele, é estabelecer a linguagem de Direito ao Trabalho, identificando o trabalhador associado à figura do trabalhador com autonomia relativa, a figura do trabalho coordenado e não subordinado.

“A proteção legal de direitos sociais de trabalhadores em serviços não eventuais previne a concorrência predatória entre cooperativas de trabalho e os seus abusos de forma, bem como evita que o cooperativismo seja usado como biombo para o dumping social”, acrescenta o advogado da OCB Guilherme Krueger. 


O que é direito do trabalho e direito ao trabalho
José Eduardo Pastore*

Direito do Trabalho são os direitos trabalhistas garantidos pela CLT. Trata-se de trabalho tutelado, protegido pelo Estado, onde existe a figura do trabalhador hipossuficiente ou empregado.

Direito ao Trabalho é a possibilidade de o trabalhador exercer atividade laborativa digna sem carteira assinada, como por exemplo em cooperativas de trabalho e de produção.

O Direito ao Trabalho precede o Direito do Trabalho. Trabalho é gênero e emprego é uma espécie do gênero. Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado. Emprego é uma das modalidades de exercício de atividade laborativa, ou seja, o trabalho é mais importante do que o emprego.

Não é só o trabalho com vínculo de emprego a única modalidade a ser perseguida pelo Estado. Aliás, o Estado deve privilegiar o estímulo ao trabalho e depois ao emprego, nesta ordem. O Ministério do Trabalho e Emprego tem esta nomenclatura não por acaso. A disposição dos dois vocábulos indica, inclusive, que o trabalho vem antes do emprego. Têm significados distintos. Se assim não fosse, então seria Ministério do Emprego. Da mesma forma, o Ministério Público do Trabalho não é Ministério Público do Emprego.

A Constituição Federal em seu Artigo 1º, inciso IV, dispõe que os valores republicanos são calcados na livre iniciativa e na valorização do trabalho. Não quis a Constituição utilizar o vocábulo emprego e sim trabalho. Sabe por quê? Porque o significado do trabalho é mais amplo do que o de emprego. Se assim é, então por que não vislumbramos formas alternativas de trabalho sem vínculo de emprego, como, por exemplo, cooperativas de trabalho e de produção? É esta reflexão que pretendemos provocar.

 

*Advogado especialista em cooperativismo

   
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