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Home » A Cooperativa  
   

Conceito
Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns a seus integrantes, e constitui-se numa empresa de propriedade coletiva, a ser democraticamente gerida. Definição encontrada na Cartilha do Curso Básico de Cooperativismo (Sescoop/DF, 2004, p 08).

A legislação vigente (Código Civil de 2002 e Lei 5.764/71) define cooperativa da seguinte forma: As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria e, independentemente de seu objeto, a Lei (parágrafo único, art. 982, CC 2002) as classifica como sociedade simples, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4º da Lei 5.764/76).

Como constituir uma Cooperativa

Recomendações iniciais
O principal objetivo da cooperativa é prestar serviço a seus associados. Portanto, é necessário o envolvimento do maior número possível de futuros sócios no processo de constituição. Mesmo que algumas atividades pareçam burocráticas demais para serem conduzidas por um grupo ou equipe, abaixo, seguem algumas orientações para condução de um processo democrático e participativo.

• Reunir o grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa, com as seguintes finalidades:

   – Determinar os objetivos da cooperativa;
   – Escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à
criação da cooperativa, com indicação de um coordenador dos
trabalhos.
   – Analisar se a cooperativa é solução mais adequada (realizar estudo
técnico de viabilidade econômica e social).

• Realizar reuniões com todos os interessados em participar da
cooperativa, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para
que a cooperativa seja viável.

• A comissão elabora ou examina proposta de estatuto, contendo, entre
outros, os seguintes itens:

   – Denominação, sede, foro, área de ação, prazo e ano social;
   – Objetivos sociais
   – Associados: admissão, direitos, deveres e responsabilidades –
demissão, eliminação e exclusão
   – Regras do capital social
   – Assembléia Geral – definição , convocação e funcionamento;
assembléia geral ordinária; assembléia geral extraordinária e eleições

• Conselho de Administração/Diretoria

• Conselho Fiscal

• Livros e Contabilidade

• Sobras, perdas, fundos e balanço geral

• Disposições gerais e transitórias.

• A comissão realiza reuniões com todos os interessados para
distribuição e discussão da proposta de estatuto

• A comissão convoca todas as pessoas interessadas para a Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa.

• Realização da assembléia geral de constituição da cooperativa, com a participação de todos interessados, no mínimo 20 pessoas físicas.

Após atendimento às recomendações iniciais, faz-se necessário a formalização da cooperativa. E, por conseguinte, seu registro nos órgãos competentes. Abaixo, orientação da IN DNRC 101/06 - IN - Instrução Normativa DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC nº 101 de 19.04.2006, para registro de cooperativas.

 
 
OBSERVAÇÕES:
(1) A ata e estatuto, quando não transcrito na ata, deverão conter visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
(2) Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, carteira de trabalho e previdência social ou carteira nacional de habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23/9/97). Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro (Vide IN sobre estrangeiros).
 
 
 

   
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