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Conceito Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns a seus integrantes, e constitui-se numa empresa de propriedade coletiva, a ser democraticamente gerida. Definição encontrada na Cartilha do Curso Básico de Cooperativismo (Sescoop/DF, 2004, p 08).
A legislação vigente (Código Civil de 2002 e Lei 5.764/71) define cooperativa da seguinte forma: As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria e, independentemente de seu objeto, a Lei (parágrafo único, art. 982, CC 2002) as classifica como sociedade simples, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (art. 4º da Lei 5.764/76).
Como constituir uma Cooperativa
Recomendações iniciais O principal objetivo da cooperativa é prestar serviço a seus associados. Portanto, é necessário o envolvimento do maior número possível de futuros sócios no processo de constituição. Mesmo que algumas atividades pareçam burocráticas demais para serem conduzidas por um grupo ou equipe, abaixo, seguem algumas orientações para condução de um processo democrático e participativo.
• Reunir o grupo de pessoas interessadas em criar a cooperativa, com as seguintes finalidades:
– Determinar os objetivos da cooperativa; – Escolher uma comissão para tratar das providências necessárias à criação da cooperativa, com indicação de um coordenador dos trabalhos. – Analisar se a cooperativa é solução mais adequada (realizar estudo técnico de viabilidade econômica e social).
• Realizar reuniões com todos os interessados em participar da cooperativa, a fim de verificar as condições mínimas necessárias para que a cooperativa seja viável.
• A comissão elabora ou examina proposta de estatuto, contendo, entre outros, os seguintes itens:
– Denominação, sede, foro, área de ação, prazo e ano social; – Objetivos sociais – Associados: admissão, direitos, deveres e responsabilidades – demissão, eliminação e exclusão – Regras do capital social – Assembléia Geral – definição , convocação e funcionamento; assembléia geral ordinária; assembléia geral extraordinária e eleições
• Conselho de Administração/Diretoria
• Conselho Fiscal
• Livros e Contabilidade
• Sobras, perdas, fundos e balanço geral
• Disposições gerais e transitórias.
• A comissão realiza reuniões com todos os interessados para distribuição e discussão da proposta de estatuto
• A comissão convoca todas as pessoas interessadas para a Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa.
• Realização da assembléia geral de constituição da cooperativa, com a participação de todos interessados, no mínimo 20 pessoas físicas.
Após atendimento às recomendações iniciais, faz-se necessário a formalização da cooperativa. E, por conseguinte, seu registro nos órgãos competentes. Abaixo, orientação da IN DNRC 101/06 - IN - Instrução Normativa DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC nº 101 de 19.04.2006, para registro de cooperativas. |